ODS 18 – Igualdade Étnico-Racial e a incorporação à Agenda 2030

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Por: ESA/OABSP - 08/04/2026

ODS 18 – Igualdade Étnico-Racial e a incorporação à Agenda 2030

 

Por Julia Soares¹

 

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2015, articula 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas com a finalidade declarada de erradicar a pobreza, promover justiça social e assegurar padrões sustentáveis de vida. O princípio basilar que orienta esse pacto global é a máxima de “não deixar ninguém para trás”, uma formulação que demanda atenção às desigualdades que persistem mesmo diante de avanços econômicos e sociais. No entanto, a arquitetura original dos ODS, embora sensível às desigualdades em termos gerais (como no ODS 10, que trata da redução das desigualdades), não contemplou de forma específica a desigualdade étnico-racial, tema que assume centralidade em sociedades marcadas pela colonialidade e por hierarquias raciais historicamente sedimentadas, como é o caso do Brasil.

 

É nesse contexto que se insere a proposição do ODS 18 - Igualdade Étnico-Racial, uma iniciativa voluntária apresentada pelo Brasil em 2023 durante a 78ª Assembleia Geral da ONU, com o objetivo de preencher a lacuna da Agenda 2030, explicitando a necessidade de políticas públicas voltadas para o enfrentamento do racismo e das discriminações racializadas. A formulação do ODS 18 representa um esforço para deslocar o foco da desigualdade enquanto conceito genérico para um monitoramento e intervenção sobre as desigualdades que atravessam linhas de raça e etnia.

 

A formulação e implementação do ODS 18 - Igualdade Étnico-Racial no Brasil foi institucionalizada por meio da criação da Câmara Temática do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 18 (CT ODS 18), vinculada à Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CNODS) e instituída pela Resolução nº 02/2023 no final de 2023, sob coordenação do Ministério da Igualdade Racial (MIR). A CT ODS 18 articula representantes governamentais e da sociedade civil, incluindo instituições de pesquisa, universidades e movimentos sociais, para a elaboração detalhada das metas e indicadores que orientarão o acompanhamento do ODS 18 até 2030. Esse processo começou em 2024 com a realização de oficinas técnicas coordenadas pelo MIR, pela CNODS, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), entre outros, buscando construir indicadores mensuráveis que sejam sensíveis às desigualdades étnico-raciais no contexto brasileiro, com fontes de dados confiáveis e aplicabilidade tanto em monitoramento interno quanto em comparações internacionais.

 

A construção de um objetivo específico voltado à igualdade étnico-racial pressupõe, igualmente, uma revisão dos fundamentos do direito antidiscriminatório. Nesse debate, as formulações de Adilson José Moreira (2024) oferecem uma boa chave interpretativa: a desigualdade racial não se limita a episódios isolados de discriminação interpessoal, configurando antes um fenômeno estrutural reproduzido por rotinas institucionais, critérios administrativos formalmente neutros e padrões culturais que organizam, persistentemente, a distribuição assimétrica de recursos e oportunidades sociais. Sob essa perspectiva, a igualdade jurídica não se esgota na neutralidade abstrata das normas, pois tratar igualmente sujeitos situados em posições desiguais tende a preservar hierarquias preexistentes. Assim, a efetividade do princípio da igualdade demanda, ao contrário, políticas diferenciadas capazes de reconhecer condicionantes históricos e produzir efeitos materiais no enfrentamento das assimetrias raciais.

 

Essa lógica orienta os objetivos do ODS 18: eliminar a discriminação racial demanda instrumentos que vão além da mera proibição de condutas discriminatórias, incluindo a construção de metas e indicadores capazes de revelar desigualdades racializadas, bem como mecanismos de responsabilização que incorporem a dimensão étnico-racial às rotinas de avaliação e revisão de políticas públicas. Políticas afirmativas, programas de acesso diferenciado a serviços públicos, medidas de reparação e critérios de distribuição que considerem desigualdades históricas são aspectos que compõem esse repertório técnico.

 

Ao mesmo tempo, a inclusão explícita dos povos indígenas no ODS 18 reforça a urgência de um tratamento jurídico diferenciado, que considere as especificidades socioculturais, territoriais e normativas, e também o racismo anti-indígena dirigido a essas populações. Violações de direitos territoriais, acesso insuficiente a serviços públicos essenciais e discriminação institucionalizada delineiam um cenário que exige respostas calibradas, tanto em termos de políticas públicas quanto de atuação jurídica. Ignorar essas particularidades ou aplicar normas universais de forma descontextualizada pode, paradoxalmente, perpetuar as desigualdades históricas que se busca superar.

 

A incorporação do ODS 18 evidencia, ainda, a importância dos dados: monitorar desigualdades exige informações desagregadas por raça e etnia, capazes de revelar padrões sanitários, educacionais, ocupacionais e territoriais que permanecem invisíveis quando se utilizam apenas médias populacionais (afinal, o que não é visto dificilmente é priorizado). Nesse contexto, destaca-se a Plataforma ODS Racial, lançada em 2026 pelo MIR em parceria com a Universidade Federal da Paraíba (LEMA/UFPB), que consolida mais de 20 bases de dados oficiais e oferece indicadores explícitos e comparáveis, sendo um recurso estratégico para operadores do direito e gestores identificarem problemáticas em processo de superação ou intensificação, a fim de subsidiar políticas públicas e melhores práticas jurídicas.

 

Para operadores do direito e formuladores de políticas, o ODS 18 demonstra que a efetividade das normas relacionadas à igualdade étnico-racial vai além de sua existência formal, exigindo a incorporação desse princípio nos ciclos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas. O verdadeiro desafio (e a oportunidade) consiste em transformar compromissos internacionais, como os da Agenda 2030, em políticas públicas verificáveis, apoiadas por instrumentos técnicos que permitam medir resultados, corrigir falhas e responsabilizar atores. Nesse sentido, a expectativa é que o ODS 18 transcenda o caráter simbólico e se consolide como um vetor para a promoção de direitos fundamentais, oferecendo ferramentas para que a igualdade deixe de ser um princípio abstrato e se converta em efeitos reais e positivos na vida de populações afrodescendentes, indígenas e etnico-racializadas.



¹: Julia Soares é pesquisadora de graduação na Cátedra Eunice Prudente e está em fase de conclusão do curso de Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Sua atuação articula pesquisa e prática nos campos das relações étnico-raciais e do direito ambiental, com ênfase em políticas públicas participativas, desenvolvendo também atividades no terceiro setor voltadas à promoção dos direitos de comunidades tradicionais e originárias.